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  • Lei Ass. Leg. - MT 9.553/11 - Lei ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO - Ass. Leg. - MT nº 9.553 de 13.06.2011

    DOE-MT: 13.06.2011

    Proíbe a cobrança de tarifa por emissão de carnê ou boleto bancário pelas instituições que menciona, no âmbito do Estado de Mato Grosso.


    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

    Art. 1ºFicam proibidas de cobrar tarifa por emissão de carnê de pagamento ou boleto bancário de cobrança, no âmbito do Estado de Mato Grosso, as pessoas físicas ou jurídicas definidas como fornecedor peloArt. 3ºdo Código de Defesa do Consumidor, instituído pelaLei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

    Art. 2ºO descumprimento do disposto no Art. 1º sujeitará o infrator à multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por boleto ou carnê cobrado, além de sujeitá-lo às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor na legislação penal.

    Parágrafo único. O produto das multas aplicadas na forma do disposto neste artigo será destinado ao aperfeiçoamento das atividades institucionais de proteção e defesa do consumidor do Estado de Mato Grosso na forma do regulamento.

    Art. 3ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

     

    SILVAL DA CUNHA BARBOSA

     

    DIÓGENES GOMES CURADO FILHO

     

    JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

     

    ANTÔNIO ROBERTO MONTEIRO DE MORAES

     

    AULO INÁCIO DIAS LESSA

     

    JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO

     

    EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

     

    JOSÉ ALVES PEREIRA FILHO

     

    JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO

     

    PEDRO JAMIL NADAF

     

    ROSELI DE FÁTIMA MEIRA BARBOSA

     

    APARECIDA MARIA BORGES BEZERRA

     

    ARNALDO ALVES DE SOUZA NETO

     

    ROSA NEIDE SANDES DE ALMEIDA

     

    CESAR ROBERTO ZILIO

     

    PEDRO HENRY NETO

     

    ALEXANDER TORRES MAIA

     

    OSMAR DE CARVALHO

     

    JENZ PROCHNOW JUNIOR

     

    CARLOS ANTONIO DE AZAMBUJA

     

    JOÃO ANTONIO CUBAIANO MALHEIROS

     

    ELEINE JOSÉ DE LIMA

     

    ERNANDY MAURÍCIO BARACAT ARRUDA

     

    DJALMA SABO MENDES JÚNIOR

     

    FRANCISCO ANTONIO VUOLO




  • Foi prorrogado, para até as 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 30.11.2011, o prazo para apresentação do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), com os dados relativos ao ano-calendário de 2010, pelas pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao Regime Tributário de Transição (RTT).

    Esse prazo também é aplicável para fins da apresentação do FCont relativo aos casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção ocorridos no ano-calendário de 2010, e até o mês de junho de 2011.

    Observa-se que, para transmissão dos dados do FCont relativos ao ano-calendário 2010, deverá ser utilizada nova versão do aplicativo a ser disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).

    (Instrução Normativa RFB nº 1.164/2011 - DOU 1 de 14.06.2011)

    Fonte: Editorial IOB


  • O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) alterou a data de aplicação das Normas Brasileiras de Contabilidade Profissional do Auditor Independente (NBC PA) e das Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica (NBC TA) e da Revisão de Informação Intermediária Executada pelo Auditor da Entidade, bem como dos Trabalhos de Revisão de Demonstrações Contábeis (NBC TR), inerentes ao processo de convergência das Normas Brasileiras às Normas Internacionais de Auditoria (International Standard on Auditing - ISA) editadas pela Federação Internacional de Contadores (IFACTA), aprovadas pelas:
    a) Resoluções CFC nºs 1.201 a 1.238/2009;
    b) Resoluções CFC nºs 1.274 e 1.275/2010; e
    c) no que for pertinente, dos CT aprovados pelas Resoluções CFC nºs 1.320 a 1.322/2011, para as auditorias de demonstrações contábeis das pequenas e médias empresas não reguladas, ainda que tenham requerimento de prestação pública de contas.
    Incluem-se na prorrogação as pequenas e médias empresas que não tenham seus instrumentos de dívida ou patrimoniais negociados em mercado de ações; que não sejam instituições financeiras, conforme definido pelo Banco Central do Brasil, que não estejam sujeitas a regulação, ou em processo de registro, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
    Esta prorrogação pode ser adotada no exame das demonstrações contábeis para os períodos, completos ou intermediários, que se encerrarem até 31.12.2011, inclusive, restaurando-se para esse período de prorrogação as normas anteriormente revogadas pelo art. 4º da Resolução CFC nº 1.203/2009.
    O CFC faculta e incentiva a aplicação dessas normas para as auditorias de demonstrações contábeis das entidades aqui compreendidas para o período ou exercício iniciado a partir de 1º.01.2010.
    Observa-se que a referida Resolução tem sua vigência a partir de hoje, 1º.03.2011, retroagindo os seus efeitos a 31.12.2010.

    (Resolução CFC nº 1.325/2011 - DOU 1 de 1º.03.2011)

    Fonte: Editorial IOB


  • DCTF/DCOMP - Alterada a tabela de códigos para preenchimento das declarações
     
    Publicado em 8 de Fevereiro de 2011 às 10h26.
     
    O Anexo VI do Ato Declaratório Executivo Codac nº 97/2010 foi substituído pelo constante do Ato Declaratório Executivo Codac nº 12/2011, que altera as variações dos códigos a serem utilizados no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e da Declaração de Compensação (DCOMP).
     
    Dentre as principais alterações, destacam-se os códigos e as respectivas variações abaixo descritas:
     
    8109/07
    Mensal
    A partir de janeiro de 2007
    PIS/Pasep - Substituição tributária na comercialização de cigarros
    8109/08
    Mensal
    A partir de janeiro de 2006
    PIS/Pasep - Faturamento - PJ em geral - SCP
    8109/09
    Mensal
    A partir de janeiro de 2007
    PIS/Pasep - Substituição tributária na comercialização de cigarros - SCP
    8109/10
    Diária
    A partir de 22.01.2007
    PIS/Pasep - Faturamento - Perda de isenção, suspensão, redução de alíquotas ou não incidência por não cumprimento das condições exigidas para o benefício
    8109/11
    Diária
    A partir de 22.01.2007
    PIS/Pasep - Faturamento - Perda de isenção, suspensão, redução de alíquotas ou não incidência por não cumprimento das condições exigidas para o benefício - SCP
    8109/12
    Anual
    Ano-calendário de 2008³
    PIS Faturamento - PJ em geral - Diferença apurada em decorrência da opção pelo RTT (MP nº 449/2008, art. 15)
    8109/13
    Anual
    Ano-calendário de 2008³
    PIS Faturamento - PJ em geral - Diferença apurada em decorrência da opção pelo RTT - SCP (MP nº 449/2008, art. 15)
    8301/02
    Mensal
    A partir de janeiro de 2006
    PIS/Pasep - Folha de salários
    8496/01
    Mensal
    A partir de janeiro de 2006
    PIS/Pasep - Substituição tributária na comercialização de veículos
    8496/08
    Mensal
    A partir de janeiro de 2006
    PIS/Pasep - Substituição tributária na comercialização de veículos - SCP
     
    O débito correspondente ao somatório das eventuais diferenças entre o valor da contribuição devida com base na opção pelo RTT e o valor antes apurado no ano-calendário de 2008 deverá ser informado:
    a) na DCTF Mensal relativa ao mês de janeiro do ano-calendário de 2009; ou
    b) na DCTF Semestral relativa ao 2º semestre do ano-calendário de 2008.
     
     
    Fonte: Editorial IOB

  • Publicado em 15 de Dezembro de 2010 às 10h10.


    Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.097/2010, em vigor desde 15.12.2010, foram alterados vários dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.005/2010, os quais estabelecem procedimentos a serem observados quanto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).



    Dentre as alterações promovidas, destacamos as seguintes implicações previdenciárias sobre o pedido de baixa de inscrição no CNPJ:



    a) será indeferido o pedido de baixa de entidade:



    a.1) com débito tributário, inclusive contribuição previdenciária, em aberto, parcelado ou com exigibilidade suspensa;



    a.2) omissa quanto à entrega, em caso de obrigatoriedade, da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);



    a.3) que tiver obra de construção civil não regularizada perante a Receita Federal do Brasil (RFB); e



    a.4) que não atenda às demais condições restritivas estabelecidas em convênio.



    (Instrução Normativa RFB nº 1.097/2010 – DOU 1 de 15.12.2010)



    Fonte: Editorial IOB




  • CMS/MT - Registro permanente da situação mensal dos estoques de mercadorias ou bens mediante Escrituração Fiscal Digital

    Publicado em 10 de Dezembro de 2010 às 9h55.


    O recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária, dessa forma, o sujeito passivo que não optar pelo encerramento da cadeia tributária mediante estimativa por operação, deverá manter registro permanente da situação mensal dos estoques de mercadorias ou bens, registrando e informando a respectiva posição no último dia do período de apuração mediante Escrituração Fiscal Digital (EFD), ainda que no período de apuração subsequente não a realize na forma prevista mencionada neste texto.



    Dessa forma, em se tratando do item de estoque registrado na forma mencionada anteriormente, no qual tenha ocorrido o encerramento da fase tributária por ocasião da respectiva entrada ou operação anterior ao período de apuração de acordo com o determinado na legislação:



    a) o estorno de débito para caracterizar a respectiva saída não tributada será promovido tomando por base o item mais antigo adquirido;



    b) é obrigatória sua demonstração e registro na EFD do período de apuração imediatamente anterior àquele objeto de apuração, na forma estimativa por operação, de acordo do art. 87-J-2, § 2º;



    c) deverá manter registro permanente da situação mensal dos respectivos estoques, informado mensalmente na EFD, ainda que o sujeito passivo no período de apuração subsequente abandone a apuração do imposto na forma estimativa por operação.



    (Decreto nº 3.041/2010 - DOE MT de 03.12.2010)



    Fonte: Editorial IOB


  • Publicado em 13 de Dezembro de 2010 às 8h50.


    Foram estabelecidas as regras a serem observadas para fins da apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011, ano-calendário de 2010, pelas pessoas físicas residentes no Brasil.

    Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2011 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2010:

    a) recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 22.487,25;
    b) recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
    c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
    d) relativamente à atividade rural:
    d.1) obteve receita bruta em valor superior a R$ 112.436,25;
    d.2) pretenda compensar, no ano-calendário de 2010 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2010;
    e) tiver, em 31.12.2010, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
    f) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrar em 31.12.2010; ou
    g) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196/2005.

    Está dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que:

    a) se enquadrar apenas na hipótese prevista na letra “e” supra e cujos bens comuns sejam declarados pelo outro cônjuge, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00; e
    b) se enquadrar em uma ou mais das hipóteses previstas nas letras “a” a “g”, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

    Na Declaração de Ajuste Anual do exercício de 2011, ano-calendário de 2010, o valor máximo a ser utilizado pelos contribuintes que optarem pelo desconto simplificado, em substituição às deduções previstas na legislação tributária pelo desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração, estará limitado a R$ 13.317,09, lembrando-se que é vedada a opção pelo desconto simplificado na hipótese de o contribuinte pretender compensar prejuízo da atividade rural ou imposto pago no exterior.

    A Declaração de Ajuste Anual deverá ser elaborada com o uso de computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2011, disponível no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), e apresentada no período de 1º.03 a 29.04.2011:

    a) pela Internet, mediante utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da RFB; ou
    b) em disquete, nas agências do Banco do Brasil S/A ou da Caixa Econômica Federal, localizadas no país, durante o seu horário de expediente.

    O serviço de recepção da declaração transmitida pela Internet será interrompido às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 29.04.2011.

    O contribuinte obrigado à apresentação da declaração que deixar de observar esse prazo estará sujeito ao pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:

    a) existindo imposto devido, a multa será de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido; ou

    b) inexistindo imposto devido, a multa será de R$ 165,74.

    (Instrução Normativa RFB nº 1.095/2010 - DOU 1 de 13.12.2010)

    Fonte: Editorial IOB



  • Publicado em 22 de Novembro de 2010 às 12h51.


    Por ausência de previsão legal, o pagamento das “taxas de administração” para as administradoras de cartões de crédito e débito não gera direito à apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep.

    (Solução de Divergência Cosit nº 4/2010 - DOU 1 de 22.11.2010)

    Fonte: Editorial IOB



  • Publicado em 14 de Julho de 2010 às 8h29.


    As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep podem descontar créditos das referidas contribuições em relação ao frete pago nas operações de venda.

    Todavia, o desconto somente é admissível quando o ônus do serviço é suportado pela empresa vendedora, ou seja, quando o frete é pago a terceiros, não havendo permissivo, por falta de expressa previsão legal, para que despesas operacionais havidas com o transporte próprio na entrega de mercadorias aos adquirentes possam servir de base para apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins.

    (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, IX, art. 15, II - DOU 1 de 30.12.2003 - Edição Extra; Solução de Consulta Disit nº 7/2010, da 7ª Região Fiscal - Espírito Santo e Rio de Janeiro - DOU 1 de 14.07.2010)

    Fonte: Editorial IOB


  • Publicado em 12 de Julho de 2010 às 8h48.


    As doações em dinheiro recebidas por pessoa física, mesmo que o beneficiário não mantenha relação de parentesco com o doador, estão isentas do Imposto de Renda na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.

    Ressalte-se, contudo, que a autoridade fiscal poderá exigir comprovação da doação por meio de documentos hábeis e idôneos, bem como a comprovação da disponibilidade econômico-financeira do doador.

    Na declaração de bens do beneficiário, a doação deverá ser relacionada de forma destacada e pormenorizada, com indicação da espécie e do nome, endereço e CPF do doador. Além disso, o valor recebido em doação deve ser informado no quadro “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”.

    (Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XVI - DOU 1 de 23.12.1998; RIR/1999, art. 39, XV - DOU 1 de 29.03.1999 - retificado no DOU 1 de 17.06.1999)

    Fonte: Editorial IOB


  • Publicado em 12 de Julho de 2010 às 8h35.


    Contabilmente, liquidar uma empresa significa realizar (transformar em dinheiro) o Ativo, saldar as obrigações com terceiros (Passivo) e restituir aos sócios a parte que cabe a cada um no Patrimônio Líquido remanescente.

    É preciso que os sócios tenham informações adequadas sobre a situação patrimonial da empresa no momento em que decidirem dissolver a sociedade.

    Para tanto, é necessária a elaboração de inventário e de um balanço de início de liquidação nos 15 dias imediatos à nomeação do liquidante (Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, art. 1.103, III - DOU de 11.01.2010).

    Fonte: Editorial IOB


  • Publicado em 21 de Junho de 2010 às 9h22.


    A falta de apresentação do Dacon, a sua apresentação fora do prazo ou com incorreções ou omissões sujeitará a pessoa jurídica, respectivamente, a:

    a) multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins ou, na sua falta, da contribuição para o PIS-Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% daquele montante;

    b) multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

    Observado o valor mínimo de R$ 200,00 para as pessoas jurídicas inativas, e de R$ 500,00 para as demais pessoas jurídicas, a multa pelo atraso na entrega do Dacon será reduzida:

    a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

    b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

    (Instrução Normativa RFB nº 1.015/2010, arts. 7º e 9º)

    Fonte: Editorial IOB



  • Publicado em 17 de Junho de 2010 às 7h5.


    De acordo com a Lei nº 12.249/2010, art. 76, os profissionais contábeis somente poderão exercer a profissão, a partir de 1º.06.2015, após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, a aprovação em Exame de Suficiência e o registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) a que estiverem sujeitos.

    Observa-se que o exercício da profissão, sem o mencionado registro, será considerado como infração a legislação.

    (Decreto-lei nº 9.295/1946, art. 12, § 1º)

    Fonte: Editorial IOB




  • Marcelo Manhães de Almeida

    Advogado, presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-SP e membro do Conpresp.



    Em um condomínio, o síndico é eleito em assembleia geral, para administrá-lo e por um prazo não superior a dois anos. O síndico pode ser ou não condômino, abrindo assim, a alternativa de contratar profissionais que estão se dedicando a este tipo de prestação de serviço.



    Nos termos do artigo 1347 do Código Civil, o síndico poderá ser reeleito, sendo certo que uma eventual limitação de reeleições deverá estar regrada na respectiva convenção de condomínio. Caso não haja nada sobre essa questão, entende-se que o síndico poderá ser reeleito tantas vezes quantas assim decidir a assembleia geral.



    Diferente do que constava da Lei 4591/64, o artigo 1347 do Código Civil, que passou a tratar dessa matéria, não previu expressamente que a função de síndico pudesse ser exercida por pessoa jurídica. No entanto, levando-se em conta que o citado artigo permite que o síndico “poderá não ser condômino”, e ainda, que não há vedação na lei sobre o exercício da função por pessoa jurídica, entendemos que se não houver restrição na convenção de condomínio, a assembleia geral poderá eleger uma pessoa jurídica para exercer a função de síndico.



    Quanto à remuneração, é a convenção do condomínio, ou se omissa, a assembleia geral, quem tratará sobre a eventual remuneração do síndico. O que usualmente se adota nos condomínios, é uma das seguintes situações:



    (a) síndico remunerado;

    (b) síndico com isenção da obrigação de pagamento do rateio das despesas condominiais;

    (c) nenhum benefício ao síndico (ou sua renúncia expressa a qualquer um dos benefícios concedidos pela convenção ou pela assembleia).



    Ainda que o síndico venha a receber alguma remuneração pelo trabalho desenvolvido, cabe esclarecer que a função exercida não gera relação de emprego, ainda que prestado por não condômino. Nesse caso, de síndico não condômino, o que se tem é a prestação de serviço sem vínculo empregatício, regulado pelo respectivo contrato a ser firmado entre o condomínio e o prestador de serviços contratado, o que aliás, vem sendo cada vez mais adotado pelos condomínios.



    A convenção de condomínio pode estabelecer alguns requisitos para que alguém seja escolhido “síndico”, como por exemplo, se for condômino, o fato de estar quite com suas contribuições de rateio das despesas condominiais; de não ter sido multado, dentro de um determinado prazo antecedente à eleição do síndico, por infração às regras de comportamento apontadas na convenção de condomínio ou no seu regimento interno; ou outro requisito deliberado pela assembleia.



    O artigo 1348 do Código Civil especifica a competência do síndico, a saber:



    1. Convocar as assembleias de condôminos;

    2. Representar, ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dele;

    3. Dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo de interesse do condomínio;

    4. Cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;

    5. Diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessam aos possuidores;

    6. Elaborar o orçamento anual;

    7. Cobrar dos condôminos o rateio das despesas e eventuais multas;

    8. Prestar contas

    9. Efetuar seguro da edificação.



    Para as situações onde o síndico não preste contas ou não administre convenientemente o condomínio, a assembléia (convocada para esse fim específico) poderá destituir o síndico pelo voto da maioria absoluta dos membros, e assim, transferir a outra pessoa, os poderes de representação ou as funções administrativas.



    Na hipótese de deixar o síndico de convocar a assembleia geral para aprovar o orçamento anual, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, o parágrafo 1º do artigo 1350 autoriza que essa convocação seja feita por condôminos que representem ¼ (um quarto) do condomínio.



    Importante destacar que o síndico, além das atribuições objetivamente fixadas em lei, tem também outra função que nasce no exercício do seu mandato, com maior ou menor intensidade, variando de acordo com o perfil de cada síndico. Refiro-me ao “poder de mediação” de conflitos que deve exercer o síndico em todo momento.



    Nos condomínios, são comuns conflitos de maior e menor complexidade, para os quais o síndico é chamado, ainda que não tenha competência específica para tratar da questão. No entanto, ele funcionará como verdadeiro mediador, eliminando mal-entendidos entre moradores; reprimindo com ponderação aquele que infringe as regras convencionais; estimulando o convívio harmônico entre condôminos e a participação efetiva dos deles nas deliberações relativas ao condomínio.



    A meu ver, o síndico não deve estimular, de forma alguma, qualquer atrito entre condôminos, assim como, deve buscar, sempre que possível, também a solução amigável das pendências entre o condomínio e o condômino.



    Essa postura, no entanto, não deve ser confundida com despreparo, insegurança ou omissão. Superadas as tentativas de solução de conflitos, o síndico deve (com a energia autorizada por dispositivos legais) agir de modo a assegurar os direitos da maioria condominial, aplicando as penas previstas na convenção e recorrendo ao judiciário, quando necessário.



    Para que seus atos encontrem apoio entre os moradores, entendo que algumas características são inerentes a um síndico “de sucesso”, a saber: exercer uma liderança natural na comunidade condominial; ser conhecedor de suas atribuições; manter proximidade com os condôminos (por meio das assembleias, de comissões de trabalho e do conselho); ponderação e muita dedicação.



    A quem pretende ser síndico, chamo a atenção para a importância de conhecer todas as atribuições do cargo, para exercer bem a função, em especial, naquilo que poderá ser responsabilizado pessoalmente por eventual descuido, como por exemplo: recolhimento de encargos trabalhistas; equipamentos de segurança; contratação de seguros; contratação de funcionários habilitados para as respectivas funções e prestação de contas.



    Fonte: UOL noticias


  • Publicado em 31 de Maio de 2010 às 9h14.


    Os valores do auxílio alimentação/refeição, adquiridos sob a forma de vales tickets, concedidos aos dirigentes/administradores constituem sua remuneração indireta, conforme o art. 358 do RIR/1999.

    Por conta disso, tais valores devem ser somados ao valor da remuneração direta percebida pelo beneficiário no mês para fins de desconto do Imposto de Renda na Fonte mediante aplicação da tabela progressiva vigente.

    Fonte: Editorial IOB


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